Processo 0827000-17.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827000-17.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827000-17.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ (OAB CE 16.470) AGRAVADO: E. G. C., sucedido pela sua genitora ANDRESSA GOMES FURTADO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito do consumidor e civil. Agravo interno em apelação cível. Plano de saúde. Negativa de internação em uti pediátrica. Emergência. Prazo de carência. Dano moral. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que manteve sentença condenatória ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Fato relevante. Negativa de cobertura de internação em UTI pediátrica para bebê de três meses de idade, em estado grave e com indicação de urgência, sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência de 180 dias. O menor faleceu no dia seguinte, prosseguindo a genitora com o pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há legitimidade ativa dos herdeiros para prosseguir com a ação de indenização por danos morais após o óbito do titular; (ii) saber se é lícita a negativa de cobertura de internação de urgência com base em carência contratual de 180 dias; (iii) saber se a obrigação da operadora se restringe às primeiras 12 horas de atendimento emergencial; e (iv) saber se a recusa indevida gera dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula nº 642 do STJ, o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para prosseguir com a ação. 5. A cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para utilização dos serviços em situações de emergência ou urgência é abusiva (Súmula nº 597/STJ e art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998). 6. A limitação de atendimento de urgência às primeiras 12 horas aplica-se exclusivamente a planos de segmentação estritamente ambulatorial. Sendo o plano contratado ambulatorial e hospitalar, é vedada a limitação de tempo para a internação (Súmula nº 302/STJ). 7. A recusa indevida de cobertura médica agrava a situação física e psicológica do beneficiário, configurando falha na prestação do serviço e dano moral (CDC, arts. 6º, VI, e 14). O valor de R$ 10 mil mostra-se razoável e proporcional, não comportando redução, dada a extrema gravidade do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular. 2. É abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência ou emergência com base em carência superior a 24 horas. 3. Em contratos de plano de saúde com segmentação ambulatorial e hospitalar, é vedada a limitação do atendimento de urgência às primeiras 12 horas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, II, "a", e V, "c", e 35-C, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 302, nº 597 e nº 642 do STJ; STJ, REsp 1.764.859/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 1.153.702/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do…

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