Processo 0827003-28.2022.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0827003-28.2022.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0827003-28.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SEMIRAMES DANTAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEMÍRAMES DANTAS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação reconhecida no título judicial, bem como o pagamento das diferenças financeiras correspondentes. No curso da execução, foi proferida decisão reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer, restando pendente apenas a análise da obrigação de pagar. Posteriormente, a parte exequente requereu a prolação de sentença formal quanto à obrigação de fazer, em razão do não conhecimento do recurso inominado anteriormente interposto contra a decisão interlocutória, conforme entendimento da Turma Recursal de que a impugnação somente seria cabível em face de decisão com conteúdo de sentença. É o relatório. Decido. A obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença já foi apreciada por este Juízo, tendo sido reconhecido o seu cumprimento, conforme decisão anteriormente proferida nos autos. A manifestação apresentada pela exequente evidencia a necessidade de formalização do encerramento desta fase executiva por meio de sentença, possibilitando, se assim entender a parte interessada, a utilização do recurso cabível perante a Turma Recursal. Assim, considerando que a obrigação de fazer foi declarada cumprida por este Juízo, não remanescendo providências executivas a serem adotadas quanto a essa parcela do título executivo judicial, impõe-se a extinção da execução exclusivamente nesse ponto. Registre-se que a presente sentença limita-se a formalizar o encerramento da execução da obrigação de fazer, permanecendo hígida a tramitação do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, caso ainda pendente de apuração e satisfação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de seu cumprimento. O cumprimento de sentença prosseguirá normalmente quanto à obrigação de pagar, caso remanesçam providências executivas a serem adotadas. Sem custas e honorários advocatícios. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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