Processo 0827008-48.2025.8.15.0001
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827008-48.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO, alegando o inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo. O autor sustentou que o réu deixou de pagar as parcelas do financiamento a partir de 28/10/2024, comprovando a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial. A liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix Joy, cor branca, placa PDY6F38, foi deferida conforme decisão de ID 117100548 . Expedido o mandado, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de apreensão do bem em Campina Grande/PB, informando que o réu alegou que o veículo estaria com terceiros em Natal/RN (ID 120615179) . Posteriormente, o autor buscou a apreensão do bem na Comarca de Olinda/PE via malote digital, contudo, a diligência também resultou infrutífera pela não localização do automóvel ( ID 154499660) . Diante do insucesso, a instituição financeira requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor , pedidos que foram indeferidos por este Juízo sob o fundamento de desproporcionalidade e ausência de esgotamento das vias executivas ordinárias. Por fim, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, especialmente diante da não localização do bem e da ausência de pedido de conversão em execução. O autor peticionou reiterando o pedido de medidas atípicas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, rejeito o pedido de aplicação de medidas atípicas, nos mesmos termos já decididos no ID 136544923. Enquanto o credor não utilizar os meios ordinários previstos em lei para a satisfação do seu crédito pecuniário, revela-se ilegítima a incursão em direitos da personalidade do devedor. Assim, mantenho o indeferimento das medidas pleiteadas. Outrossim, como previamente advertido o autor, a localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Sem a apreensão do bem, o provimento jurisdicional pretendido torna-se inócuo, inviabilizando a consolidação da propriedade nas mãos do credor, conforme disciplina o Decreto-Lei nº 911/1969. No presente caso, foram realizadas diversas tentativas de localização do automóvel em diferentes comarcas, todas sem sucesso. Diante desse cenário, a legislação faculta ao credor a conversão da ação em execução por quantia certa, nos termos do artigo 4º do referido Decreto-Lei. Apesar de devidamente intimada para impulsionar o feito ou requerer a conversão, a parte autora limitou-se a reiterar pedidos de medidas coercitivas atípicas que já haviam sido indeferidas. Tal postura demonstra inércia quanto à providência legal adequada para o prosseguimento da demanda, configurando a falta de interesse processual e a ausência de pressuposto de constituição do processo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a não localização do bem, aliada à ausência de pedido de conversão em execução, enseja a extinção do…
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