Processo 0827008-71.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827008-71.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0827008-71.2022.8.10.0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em DECISÃO de APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA EMBARGANTE: ELIENE BRANDÃO NOGUEIRA ADVOGADOS: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliene Brandão Nogueira em face da Decisão Monocrática de ID 50486778, proferida nos autos da Apelação Cível, interposta pela própria Embargante. Na Decisão Embargada (ID 50486778) proferida sob minha Relatoria, conheci do Recurso de Apelação e neguei-lhe provimento, mantendo integralmente a Sentença de improcedência, ao fundamento de que a existência de anotações preexistentes em nome da Recorrente autorizava a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória. A Embargante, em suas Razões Recursais(ID 51138781), alega a existência de Omissão e Contradição, sustentando que a Decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a suposta irregularidade da inscrição promovida pela Instituição Financeira, bem como sobre o pedido de cancelamento do registro e os consectários sucumbenciais. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria. A Embargada, apresentou Contrarrazões (ID 55404414), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no julgado e sustentando que os Aclaratórios objetivam apenas a rediscussão do mérito da causa, razão pela qual pugna por sua rejeição. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos legais, conheço dos Embargos de Declaração. No caso em apreço, a Embargante sustenta que a Decisão Monocrática teria sido omissa ao não declarar expressamente a irregularidade e a ilicitude da inscrição promovida pelo Banco Embargado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como contraditória ao manter a improcedência do pedido de cancelamento da anotação mesmo fundamentando-se na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A Embargante parte de uma premissa equivocada ao afirmar que o Judiciário teria reconhecido a "irregularidade e ilicitude da inscrição" e que a negativa do pleito se deu exclusivamente por força da Súmula 385 do STJ. Ao revés, a Decisão Monocrática Embargada manteve a Sentença de origem "por seus próprios e jurídicos fundamentos". A Sentença, foi clara ao assentar a ausência de ato ilícito por parte da Instituição Financeira. O Juízo singular destacou textualmente que "não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço" e que o registro de informações reflete a situação financeira do Consumidor, em consonância com as normativas do Banco Central. O fato de a Súmula 385 do STJ ter sido mencionada não anula a conclusão principal de que a conduta da Instituição Bancária foi considerada lícita (exercício regular de um direito de prestar…

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