Processo 0827010-36.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0827010-36.2025.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ALMERINDA DA CONCEICAO SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) AUTOR: THAYARLIS SANTANA PINHEIRO DE CARVALHO - MA26639 , e do(a) Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Almerinda da Conceição Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face de Banco Bradesco S.A., alegando a cobrança, em sua conta bancária, de tarifa referente a pacote de Cesta de Serviços que nunca contratou, no valor de R$ 999,95, além de descontos mensais supervenientes, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, o réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnação ao benefício da gratuidade e conexão com outros processos; no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica da Cesta de Serviços, o uso regular dos serviços pela autora e a ausência de dano moral indenizável, arguindo ainda prescrição e decadência. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas, a autora manifestou desinteresse em produzir novas provas, ao passo que o réu requereu audiência para colheita de depoimento pessoal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de competência desta Vara Cível, nos termos do art. 11-B, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, por versar sobre matéria cível e consumerista, não se enquadrando nas exceções relativas a família, sucessões ou direito agrário. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o ordenamento jurídico não condiciona o acesso à jurisdição ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) não foi elidida por prova em sentido contrário. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, iniciando pela prejudicial de prescrição arguida pelo réu. A pretensão de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, lastreada em relação contratual bancária, submete-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma, por não se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas de ação específica de repetição de indébito, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 738.991/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019). Também não prospera a alegação de decadência,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.