Processo 0827013-84.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827013-84.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0827013-84.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MORENO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o ressarcimento de valores supostamente não atualizados em sua conta vinculada ao PASEP. O réu arguiu prejudicial de prescrição decenal, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep, firmou as seguintes teses por meio do Tema Repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O E. STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial da contagem do prazo para ajuizamento da demanda visando o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques da conta vinculada ao PASEP deve ser o dia em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados pelo Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça considera que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Qual seria o termo inicial para a contagem de tal prazo prescricional? Esta Magistrada vinha decidindo no sentido de que o prazo inicial para início do prazo prescricional era a partir do momento em que o Banco do Brasil fornecia os extratos da conta vinculada do PASEP ao seu titular. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça recentemente solucionou essa questão no julgamento do Tema 1387 (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE) e firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Segue a ementa de um dos julgados representativos da tese: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco…

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