Processo 0827014-85.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827014-85.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0827014-85.2025.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAN SANTANA FERREIRA e outros (2) AGRAVADO: L R VIDAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Willian Santana Ferreira, Eduardo de Carvalho Ferreira e Ioná Santana de Carvalho Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0893298-45.2025.8.14.0301, ajuizada contra o Vidal Construtora Ltda (L R Vidal & Cia Ltda – EPP). A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelos autores/agravantes voltado antecipação do pagamento de lucros cessantes, em razão de alegado atraso na entrega de imóvel: “[...] A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a parte autora pleiteia, liminarmente, a obrigação de realizar o pagamento mensal de lucros cessantes, de 1% (um por cento) ao mês, até a efetiva entrega da unidade imobiliária. Contudo, não há, neste momento processual, prova inequívoca da existência de vícios contratuais, tampouco comprovação suficiente de fato superveniente que justifique, por si só, a alteração imediata das condições acordadas entre as partes. Ademais, trata-se de matéria que demanda contraditório e produção de provas, não sendo possível aferir, de forma segura, a verossimilhança das alegações apenas com os documentos apresentados. Dessa forma, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência, ficando o seu reexame postergado para o momento oportuno, após a formação do contraditório. [...].” Sustenta o agravante, em síntese, que o atraso na conclusão do empreendimento enseja o dever de indenizar, sendo os lucros cessantes presumidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o pagamento mensal da indenização até a entrega do bem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia versa sobre relação contratual, inserindo-se no âmbito do Direito Privado. Nos termos do art. 31-A do RITJPA, a matéria é de competência das Turmas de Direito Privado, sendo competente a 3ª Turma de Direito Privado. Prevenção Não há notícia de recurso anterior oriundo do mesmo processo que enseje prevenção, nos termos do art. 116 do RITJPA c/c art. 930 do CPC. Admissibilidade No que se refere à admissibilidade, o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se insurgir contra decisão que versa sobre tutela provisória. A tempestividade restou demonstrada, tendo sido o recurso interposto dentro do prazo legal. Quanto ao preparo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de origem. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Da Tutela Recursal A controvérsia, nesta fase inicial, cinge-se à verificação da presença dos requisitos que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, à luz do art. 1.019, I, c/c arts. 995 e 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao…

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