Processo 0827015-83.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0827015-83.2022.8.10.0001 APELANTE: MARLON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - (OAB/MA13347), LUCAS LOBO DOS SANTOS - (OAB/MA 26870) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., W F L NEGREIROS VEICULOS, BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - (OAB/RJ 60359) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marlon Martins dos Santos (ID 54755741) contra a sentença proferida pelo Juiz Auxiliar Aureliano Coelho Ferreira em atuação na 7ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida pelo ora apelante em face de Banco Itaucard S.A. e W F L Negreiros Veículos (ID 54755487). Em sua petição inicial (ID 54755446) o autor alegou que passou a receber ligações de cobrança da instituição financeira referentes a uma pendência de R$ 1.606,34 (ID 54755446) decorrente do contrato de financiamento eletrônico do veículo Nissan Frontier XE, ano 2009, com valor total de R$ 49.583,85, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.601,69 (ID 54755468). Sustentou que nunca realizou tal operação, alegando falsidade da assinatura aposta no contrato eletrônico e pleiteando a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (ID 54755446). O réu Banco Itaucard S.A., em sua contestação (ID 54755466) sustentou a regularidade da contratação digital formalizada mediante identificação por biometria facial, selfie do consumidor, validação de geolocalização e endereço eletrônico (ID 54755468), trazendo certidão de que o veículo restou devidamente alienado fiduciariamente e registrado em nome do autor perante o Denatran (ID 54755469). Diante do despacho de especificação de provas expedido pelo juízo de primeiro grau em 17/01/2024 (ID 54755482), a parte autora, embora intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem requerer a perícia grafotécnica ou qualquer outra dilação probatória, conforme expressamente certificado nos autos (ID 54755485) (ID 54755486). Diante disso, o magistrado proferiu sentença de improcedência em 16/05/2025 (ID 54755487), cuja certidão de trânsito em julgado foi lavrada eletronicamente em 23/07/2025 (ID 54755739). Inconformado com a decisão, o autor, por intermédio de novos procuradores constituídos (ID 54755742), interpôs o recurso de apelação em 30/07/2025 (ID 54755741), aduzindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e invalidade das intimações subsequentes ao substabelecimento sem reservas juntado em 04/07/2023 (ID 54755480), sob o pretexto de que o advogado substabelecido Sandro Valério Cruz Sousa não foi cadastrado no sistema processual eletrônico (ID 54755741). O apelado Banco Itaucard S.A. apresentou contrarrazões recursais em 11/03/2026, defendendo que o recurso é manifestamente intempestivo, haja vista ter sido protocolado mais de um mês após o escoamento do prazo legal e depois de certificado o trânsito em julgado da decisão de origem, pugnando pelo não conhecimento da apelação (ID 54755748). A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão exarou parecer opinando pelo conhecimento do recurso, acolhimento da preliminar de nulidade por falta de intimação e consequente anulação da sentença recorrida (ID 55375501). No tocante à alegação preliminar de…
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