Processo 0827016-95.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827016-95.2025.8.20.5106 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS Polo passivo FRANCISCA LOURDES DA SILVA Advogado(s): LUAN GOMES DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0827016-95.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS RECORRIDO(A): FRANCISCA LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A): LUAN GOMES DIAS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (REFINANCIAMENTOS) NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. JUNTADA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIAS DE PROVA SOBRE A ORIGEM DOS EMPRÉSTIMOS PRIMITIVOS, SUPOSTAMENTE REFINANCIADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS REGISTRAM OS “TROCOS” CREDITADOS EM CONTA AUTORAL EM RAZÃO DOS INDIGITADOS REFINANCIAMENTO (ID 37556937 - Pág. 3). INEXISTINDO PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA (EMPRÉSTIMOS PRIMITIVOS), NÃO HÁ COMO RECONHECER VÁLIDOS OS REFINANCIAMENTOS CORRELATOS. CONTRATOS NULOS. DESCONTOS IRREGULARES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade dos contratos nº 1512804774, 1512804775 e 1512804776, e condenando-a na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00. As razões recursais defendem a legalidade dos pactos eletrônicos de refinanciamentos e reclamam a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco matérias em discussão: (i) preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa, ante a suposta necessidade de submeter os contratos eletrônicos a perícia técnica; (ii) definir a validade dos contratos reunidos e a legalidade dos descontos oriundos dos mesmos; (iii) identificar eventual prática de ato ilícito pelo réu; (iv) avaliar o cabimento de repetição do indébito; e (v) verificar a ocorrência, ou não, dos danos morais ditos experimentados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – O Banco recorrente suscita preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa, ante a suposta necessidade de submeter os contratos eletrônicos a pericial técnica. Contudo, compreendo que, no caso dos autos, tal prova se mostra desnecessária, ante da natureza da matéria discutida e da ausência de prova das operações de crédito primitivas ditas refinanciadas. 4 – Com efeito. A Instituição Financeira reuniu as Cédulas de Crédito Bancárias de n° 1512804774 (Id. 37556928 - Pág. 14); nº 1512804775 (Id. 37556929 - Pág. 8); e nº 1512804776 (Id. 37556930 - Pág. 8), alegando se tratar de refinanciamentos de empréstimos consignados preexistentes (operações originárias de nº 1512804769, n° 1512804770 e n° 1512804772) firmados com o próprio promovido. Contudo, a Instituição demandada deixou de acostar os instrumentos contratuais hábeis a atestar a existência das operações de crédito primitivas, cujo suposto refinanciamento teria ensejado os descontos incidentes em conta autoral. 5 – Os elementos coligidos…
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