Processo 0827017-14.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827017-14.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827017-14.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: SIMONE FERREIRA DE MENEZES SA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069, KESSIA DE SOUZA BRITO - MA27603 Réu: CHARLIE TECNOLOGIA E ACOMODACOES S A e outros Advogado do(a) REU: CAIO PIMENTA CRUZ ROMAO - SE7964; MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Simone Ferreira de Menezes Sá, Vitor Costa Braga, Victória de Menezes Sá Lazera e Pedro de Castro Lazera Junior em face de Charlie Tecnologia e Acomodações S.A. e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., em razão de transtornos relacionados ao check-in em acomodação reservada por intermédio da plataforma da segunda Ré, para hospedagem na primeira Ré, no período de 05 a 09 de dezembro de 2025. Sustentam os Autores que, ao buscarem acesso ao apartamento reservado, depararam-se com falha no fornecimento das credenciais de acesso, receberam senha de unidade já ocupada por terceiro hóspede e, após sucessivas tratativas, foram realocados em unidades alternativas apenas na madrugada seguinte, tendo optado por hospedagem alternativa no Atlantica Hotels. Alegam, ainda, nova recusa de acesso na tarde do dia 06/12/2025 e persistência de vícios de ar-condicionado e de cadastro facial ao longo da estadia. Pleiteiam indenização por danos materiais de R$ 2.427,00 e danos morais de R$ 20.000,00 (R$ 5.000,00 por Autor). A Ré Charlie Tecnologia e Acomodações S.A. contestou o pedido, sustentando que o atraso decorreu de descumprimento, pelos próprios Autores, do horário de check-in contratado (15h de 05/12 a 00h de 06/12), tendo o primeiro contato dos Autores solicitando acesso ocorrido somente às 02h27 de 06/12/2025. Alega ter disponibilizado, em poucos minutos, duas unidades alternativas, recusadas pelos Autores, e afirma inexistir prova documental das reclamações relativas a ar-condicionado e cadastro facial. Protesta pela produção de todos os meios de prova, especialmente depoimento pessoal da parte autora. A Ré Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. contestou arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de atuar como mera intermediadora digital, sem integrar a cadeia de fornecimento do serviço de hospedagem, juntando parecer doutrinário nesse sentido. No mérito, requer a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental já produzida. Os Autores apresentaram réplica, na qual reafirmam a narrativa da inicial, impugnam as teses defensivas, requerem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e acrescentam, como fatos novos, a alegação de nova recusa de acesso na tarde de 06/12/2025 e a persistência dos vícios de ar-condicionado e cadastro facial durante toda a estadia. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva da Booking.com A preliminar arguida pela Ré Booking.com (id 181518309) confunde-se com o mérito da causa, na medida em que sua análise pressupõe o exame da natureza jurídica de sua atuação e da eventual incidência do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor — questões que demandam a valoração conjunta dos elementos fáticos e da prova documental produzida. Nos termos do art. 17 c/c art. 337, XI, do CPC, a…

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