Processo 0827018-81.2022.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827018-81.2022.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc... I. Fls. 379 e fls. 391/392. Considerando a decisão do e.TJMS que determinou o retorno dos autos pra designação de nova perícia médica, nomeio a médica oncologista Dra. Maria Carolina Bogoni Budib. Para realização de perícia a fim de apurar se a eventual invalidez permanente da parte requerente advém de acidente e a gradação da incapacidade conforme a Tabela Susep. II. Notifique-se, pois, a perita para, em 05 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2º). III. Ademais, consigno que o valor dos honorários periciais serão pagos no final da demanda pela parte vencida, já que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, à serventia que expeça Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado, após o trânsito em julgado da sentença. IV. Vindo a proposta de honorários, abra-se vista ao Estado de Mato Grosso do Sul para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. V. Caso o valor dos honorários não supere o teto mencionado no Termo de Cooperação nº 03.072/2020, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul. VI. Não havendo discordância, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 15(quinze) dias. VII. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova. Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimento, notifique-se a perita para prestá-los. VIII. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1º). IX. Às providências e intimações necessárias.

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