Processo 0827024-83.2025.8.12.0001

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0827024-83.2025.8.12.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Dessa forma, atendendo ao pedido da parte credora, tendo em vista que tal medida seria capaz de satisfazer a obrigação de fazer, atingindo-se resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 497 CPC), com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, e, considerando que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantir a do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas. Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco. Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Ao tempo em que dispenso a caução prevista no art. 520 IV do CPC, com fundamento no art. 521, II do mesmo diploma legal, reforço à parte exequente que, em se tratando de Cumprimento Provisório de Sentença, o procedimento corre por sua iniciativa e responsabilidade, a qual restará obrigada a reparar os danos suportados pela parte executada em caso de eventual reforma no provimento jurisdicional.

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