Processo 0827026-06.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827026-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO SAFRA S A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, ajuizada por David dos Santos Silva, militar da Marinha do Brasil, em face das instituições financeiras acima nominadas, na qual a parte autora postula, em síntese, a limitação dos descontos consignados ao patamar de 35% da remuneração líquida, mediante depósito judicial dos valores excedentes, a designação de audiência conciliatória nos moldes do art. 104-A do CDC, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, a inversão do ônus da prova e a indenização moral. Pela decisão de [ID 111657370], deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação, com expressa reserva de apreciação da tutela provisória após a apresentação de defesa. Sobreveio petição da parte autora [ID 112304228] requerendo a designação da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC. Os réus apresentaram contestação: Sabemi Seguradora S/A [ID 113885129], Banco Inter S/A [ID 114098782], Banco Daycoval S/A [ID 114106596], Banco Safra S/A [ID 114405270] e Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A [ID 139921094], todos veiculando, dentre outras matérias, preliminar de inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento, impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do rito aos contratos consignados por força do Decreto 11.150/2022 e impugnação ao valor da causa. Os patronos originários renunciaram ao mandato em [ID 120124993], com prévia comunicação ao constituinte. O despacho de [ID 137768892] reconheceu a renúncia, determinou a intimação pessoal do autor para constituir novo patrono e suspendeu os prazos. Regularizada a representação por meio da habilitação de [ID 145162866], o feito foi certificado em [ID 153901911]. Em [ID 173889531], o Banco Inter S/A requereu o impulsionamento. DECIDO. Da regularização da representação processual. Tomo conhecimento da habilitação dos novos patronos do autor, formalizada em [ID 145162866], e dou por sanada a irregularidade de representação reconhecida no despacho de [ID 137768892]. Cessam, neste ato, os efeitos da suspensão dos prazos processuais decretada em favor da parte autora, retomando-se o curso regular do feito. Da apreciação da tutela de urgência. A análise da medida liminar restou diferida em [ID 111657370] para após a resposta dos réus. Apresentadas as contestações, é dever deste juízo apreciá-la. A parte autora demonstra perceber rendimento bruto mensal de R$ 6.349,50 [ID 111601451], com descontos obrigatórios de R$ 1.427,36, resultando em remuneração líquida de R$ 4.922,14. Os encargos consignados informados na inicial somam R$ 3.004,43 mensais, o que corresponde a aproximadamente 61% da renda líquida. O panorama numérico, somado à própria natureza alimentar dos vencimentos militares, evidencia compromentimento incompatível com a preservação do mínimo existencial e com a dignidade do devedor, requisitos para a antecipação dos efeitos pretendidos, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada admite a limitação dos descontos consignados ao percentual condizente com a margem legal vigente, a fim de assegurar…
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