Processo 0827029-61.2024.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0827029-61.2024.8.15.0000 RECORRENTE: Manoel Januário da Silva ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24.716) 1º RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) 2º RECORRIDO: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda. ADVOGADO: Daniel Gerber (OAB/DF 26.315) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Manoel Januário da Silva (Id. 39751425), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35895653), ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL E PARCELAMENTO DA DESPESA. ESTADO DE POBREZA DESCARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. - Efetuada a redução substancial da despesa processual e, concedendo-se a parte o seu parcelamento, sem prejuízo do próprio sustento e da família, não merece reforma a Decisão agravada. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 38570113). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e nos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal (Id. 39751425). Aduz que, "Excelentíssimos Ministros, para quem vive com um salário mínimo, R$50,00 pode significar a conta de energia elétrica do mês, a fatura de água, ou até mesmo o pão do café da manhã. [...] Essa negativa, nessas circunstâncias, configura clara violação aos arts. 98, 99, § 2º, 3º, 4º do CPC, bem como violação ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões, as partes recorridas postulam pela inadmissão do recurso (Ids. 40763733 e 40890864). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da Constituição Federal, devolveu os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (Id. 41442628). É o relatório. Decido. Prefacialmente, no tocante ao preparo recursal (custas do STJ e do TJPB), verifica-se estar o recorrente dele dispensado, em razão de o mérito do apelo nobre discutir exatamente questão atinente à gratuidade da justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois…
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