Processo 0827036-34.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0827036-34.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Jairo Ramão Freitas Guedes Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. TEMA AFETADO PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE À APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob alegação de omissão e contradição, especialmente quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.227.287/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar sua integração, bem como se a determinação de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça alcança o presente recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A insurgência da parte embargante revela mero propósito infringente, buscando reexaminar fundamentos já apreciados e decididos pelo órgão colegiado. 6. Também não procede a alegação de omissão quanto ao suposto dever de sobrestamento do feito em razão do Recurso Especial n. 2.227.287/MG. 7. Conforme expressamente consignado na decisão de afetação mencionada pelo próprio embargante, o sobrestamento foi determinado apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica, não alcançando recursos de apelação em trâmite nas instâncias ordinárias. 8. Tratando-se o presente feito de apelação cível, inexiste determinação de suspensão processual aplicável ao caso concreto. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A determinação de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial afetado não alcança recursos de apelação quando expressamente limitada a recursos especiais e agravos em recurso especial. A ausência de adoção da tese defendida pela parte não configura omissão ou contradição apta a ensejar integração do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.…
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