Processo 0827040-83.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827040-83.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827040-83.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: JOSÉ ROSA GONÇALVES E IVANETE SANTOS DE JESUS AGRAVADO: SARAH VITÓRIA SANTOS GONÇALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por José Rosa Gonçalves e Ivanete Santos de Jesus contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, nos autos da ação de guarda de infância e juventude/busca e apreensão de menor nº 0820451-19.2025.8.14.0051, que deferiu tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão da criança M. J. S. G., a ser cumprido no endereço dos agravantes, avós maternos da infante. O agravo foi autuado em 10/12/2025 e tem como objeto a reforma da decisão liminar de busca e apreensão. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a criança estaria sob seus cuidados desde o nascimento, ou ao menos desde tenra idade, tendo desenvolvido vínculos afetivos sólidos com os avós maternos. Alegam que a genitora teria histórico de instabilidade residencial e profissional e que a retirada abrupta da criança da residência dos agravantes poderia acarretar prejuízo emocional e ruptura de rotina. Ao final, requerem a suspensão da decisão agravada, para que a infante permaneça sob os cuidados dos avós até a realização de estudo social, com fundamento nos princípios da proteção integral, da estabilidade e do melhor interesse da criança. Pedem a reforma da decisão para que permaneçam exercendo a guarda de fato da neta. Decido. Conheço do agravo. A decisão agravada foi proferida em 26/11/2025 e deferiu a tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC, no art. 1.634, VIII, do Código Civil, e no art. 227 da Constituição Federal, consignando que a genitora detém o poder familiar e que o termo firmado perante o Conselho Tutelar possuía natureza administrativa, precária e temporária, sem valor de guarda. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se a existência de fato superveniente apto a retirar a utilidade do presente recurso. Consta dos autos originários que a decisão agravada foi cumprida em 15/12/2025, oportunidade em que o Oficial de Justiça executou a busca e apreensão da criança, com acompanhamento da equipe técnica da Vara de Família, e a entregou aos cuidados da mãe biológica. No mesmo ato, os requeridos foram citados e intimados para comparecimento à audiência designada. Posteriormente, também foi realizado estudo psicopedagógico pela equipe técnica do juízo de origem, certificado em 28/01/2026, destinado a subsidiar a decisão judicial quanto à situação familiar da criança. O relatório registrou a existência de vínculos afetivos relevantes com os avós maternos e, simultaneamente, apontou a possibilidade de fortalecimento progressivo do vínculo materno-filial, recomendando a preservação da convivência familiar e o acompanhamento pela rede de proteção. O dado processual decisivo, todavia, está no termo de audiência e na sentença superveniente. Em audiência híbrida realizada em 22/04/2026, com presença da genitora, dos avós, dos respectivos patronos e do Ministério Público, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: a guarda da infante ficou com a mãe, e os avós terão direito de convivência, a ser convencionado entre as partes. Consta, ainda, que as partes…

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