Processo 0827048-93.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0827048-93.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: JOAO VITOR RAMOS SANTOS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 518, apto 202, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Nome: ROSANE MARIA MONTEIRO COELHO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 518, apto 202, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED. JATOBA- COND. CSTELO BRANCO OFFICE P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOAO VITOR RAMOS SANTOS e ROSEANE MARIA MONTEIRO COELHO SANTOS, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora alega a emissão de bilhetes aéreos para realizar voos de ida e volta entre Belém e Fortaleza, programados para ocorrer em 26 e 30 de novembro de 2024, operados pela requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relata que o voo para retorno faria conexão em Campinas, mas foi cancelado, impondo-se longas horas de espera no aeroporto, sem o suporte material devido e, após sucessivas alterações da oferta de hospedagem, foi encaminhada ao Hotel Ibis, por volta de 01h30min de 01/12. Afirma que, pelo avançado horário na chegada à hospedagem, não foi possível usufruir da estrutura do estabelecimento, e que se viu obrigada a deixar o hotel antes do café da manhã, em razão na reacomodação em voo que partiu em 01/12, às 08h25min, tornando a hospedagem praticamente inútil. Requer indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para cada autor. A requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em contestação, requer a suspensão do feito, em razão do TEMA 1.417 de repercussão geral, e sustenta a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o voo AD2571 Fortaleza – Campinas, programado para 30/11/2024, partida às 17h20min, sofreu alterações por problemas relacionados à infraestrutura do aeroporto, configurando caso fortuito ou força maior, situação imprevisível e inevitável. Afasta a responsabilidade objetiva e o CDC, afirma que houve problemas operacionais que alteraram o fluxo da malha aérea e impugna os danos morais, sob alegação de que promoveu reacomodação e concedeu assistência material. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação. As partes declararam não haver mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Inicialmente, verifico que a tese defensiva sobre o cancelamento/atraso se pauta sobre a ocorrência de questões operacionais e infraestrutura aeroportuária. Convém aclarar o teor do Oficio Circular n° 18/2026 do Supremo Tribunal Federal, subscrito pelo Min. Dias Toffoli, relator do RE 1.560.244/RJ, responsável pelo tema 1.417 da sistemática da repercussão geral no STF, em que se discute "a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor", que proferiu recente decisão, em sede de embargos de declaração, para esclarecer a dimensão da determinação de suspensão…
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