Processo 0827049-63.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827049-63.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0827049-63.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ADOLFO MAXWELL MOREIRA BEZERRA e DAYANE CRISTINA PALHARES DE SOUSA REQUERIDO(s): AMAZON MULTI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01. Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ADOLFO MAXWELL MOREIRA BEZERRA e DAYANE CRISTINA PALHARES DE SOUSA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) AMAZON MULTI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos. 02. Os autores alegam, em síntese, terem adquirido veículo seminovo Chevrolet Cruze, ano 2015, pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), sustentando que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar sucessivos defeitos mecânicos e elétricos, além de suposta adulteração da quilometragem do hodômetro, circunstâncias que teriam caracterizado vícios ocultos e fraude na contratação. 03. Sustentam os autores que o veículo apresentou falhas no marcador de combustível, problemas no sistema de arrefecimento, vazamentos, panes elétricas recorrentes, infiltração no porta-malas, defeitos em componentes mecânicos e indícios de adulteração da quilometragem, alegando, ainda, que a requerida não solucionou adequadamente os problemas apresentados. 04. A requerida apresentou contestação (EP 46), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando tratar-se de veículo seminovo sujeito a desgaste natural, alegando inexistência de vício oculto, culpa dos autores por ausência de manutenção preventiva e decadência do direito de reclamar pelos vícios alegados, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. 05. Intimada, a parte autora apresentou réplica (EP 52). 06. Intimadas para especificação de provas, somente a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (EP 64). 07. É o necessário. Decido. Página 2 de 6 II – Fundamentação 08. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 09. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 10. Inicialmente, consigno que as preliminares eventualmente suscitadas pelas partes, especialmente a alegação de inépcia da petição inicial e a tese de decadência do direito de ação, serão apreciadas por ocasião da sentença, uma vez que guardam estreita relação com o mérito da controvérsia e demandam análise conjunta do acervo probatório constante dos autos. 11. Delimito como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelos autores; b) a regularidade da contratação e eventual ocorrência de vício de consentimento; c) a veracidade da alegação de adulteração da quilometragem do veículo; d) a responsabilidade da requerida pelos defeitos mecânicos e elétricos alegadamente apresentados pelo automóvel; e) a existência de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do…

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