Processo 0827050-21.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827050-21.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827050-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: YRAN ALVES RABELO REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS ajuizada por YRAN ALVES RABELO, em face do BANCO ITAUCARD S.A, ambos qualificados. Em sua peça inicial, o autor alegou, em suma, que as partes avençaram um contrato tendo por objeto a aquisição de um veículo com as características constantes na inicial. Alega que o contrato estabeleceu onerosidade e excesso de encargos contratuais, com a cobrança de juros excessivos. Requereu a consignação do depósito da parcela incontroversa e a revisão contratual. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, a parte Requerida apresentou contestação, levantando no mérito a legalidade do contrato, todas as suas cláusulas e pugnou pela improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica a contestação, na qual rebate os argumentos e reitera os pedidos da inicial, requerendo o julgamento procedente do feito. Foi determinado a intimação das partes para informarem sobre outras provas a produzir, com manifestação das partes, informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso a preliminar. A parte ré levantou na contestação a preliminar de inépcia da inicial alegando que o autor não apontou a cláusula respectiva a ser objeto de invalidação ou qual valor é excessivo no contrato. Analisando os autos verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais sendo regular e apta, bem como, nos seus pedidos, foi especificado que o contrato está eivado de juros excessivos e capitalizados, bem como informa os valores que são excessivos no contrato e requer, inclusive, a tutela antecipada para realizar o pagamento dos valores incontroversos. Assim, rejeito, a preliminar de inépcia da inicial levantada. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: Súm. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). Os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados.…

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