Processo 0827050-60.2026.8.20.5001
TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: secunificadajvdm@tjrn.jus.br Autos nº 0827050-60.2026.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo do Edital: 15 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a P. R. B. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, técnico em refrigeração, em união estável, natural de João Pessoa/PB, nascido em 20/04/1988, filho de MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA, residente na Rua Shalom, 995, Pajuçara, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida DECISÃO (ID 181721663) cujo teor segue adiante transcrito: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por F. DE S. C. S., por intermédio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal – Zona Norte, a qual declara ter sofrido atos de violência doméstica e familiar praticados por P. R. B. D. S., seu ex-namorado. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência n° 00058544/2026 e do Termo de Declarações lavrado em 24 de março de 2026, a requerente relatou que manteve relacionamento afetivo com o requerido pelo período de aproximadamente doze meses, encontrando-se separada há cerca de um mês, sem filhos em comum. Narrou que, no domingo que antecedeu o registro da ocorrência, deslocou-se até a residência do requerido, no Bairro Pajuçara, para tratar da devolução de uma motocicleta adquirida com recursos enviados pelo primo da declarante e retida pelo requerido. Relatou que, nessa ocasião, o requerido exigiu acesso ao seu aparelho celular e, diante da recusa, iniciou agressão física contra ela, consistente em tapas no rosto e puxões de cabelo, além de arremessar o telefone da requerente ao chão, danificando o aparelho – avaliado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e adquirido há menos de um mês – com conserto estimado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Acrescentou que, durante o embate, o requerido gravou vídeos da declarante sem roupas e os encaminhou à mãe dele, por volta das 3h da madrugada, com a finalidade de constrangê-la e impedir seu retorno ao local. Informou, ainda, que o requerido criou perfil falso no aplicativo WhatsApp com a foto dela para difamá-la perante sua filha e seu ex-marido, imputando-lhe as designações pejorativas de “rampeira” e “puta”. Por fim, narrou que o requerido já fez uso de ameaças verbais e que a prima da declarante, Adriana Xavier da Silva, pode testemunhar, por ter recebido áudios ofensivos enviados pelo requerido. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco registra um histórico de agressões que se tornaram mais frequentes e graves nos últimos doze meses. No campo das agressões físicas, a requerente indicou ter sofrido socos, tapas, empurrões e puxões de cabelo, necessitando de atendimento médico em razão de tais atos. O formulário aponta, ainda, que o requerido realizou perseguição e vigilância nos locais frequentados pela vítima e enviou mensagens de forma insistente; que já ameaçou…
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