Processo 0827050-96.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827050-96.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0827050-96.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ARAUJO OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada porRAQUEL ARAUJO OLIVEIRAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que solicitou hidrômetro em janeiro de 2023, instalado em março de 2023, no valor mínimo ajustado em R$ 73,00. Contudo, a partir de maio de 2024, quando uma equipe da ré compareceu em sua residência para instalação de água, o valor da conta duplicou, tendo a ré informado tratar-se de taxa de esgoto, que, entretanto, já seria paga desde o início do fornecimento do serviço. Ao contatar a ouvidoria da ré, a autora obteve a resposta de que a cobrança seria referente à instalação de novo hidrômetro e cobrança de nova ligação de água que não teriam sido contratados. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para abstenção de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, refaturamento das faturas a partir de abril de 2024 para o valor de R$ 83,58, ou a sua consignação em juízo, bem como a suspensão do valor atualmente cobrado (R$ 89,77) quanto à taxa de esgoto, com a sua confirmação em provimento definitivo e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (id. 132759480). Na decisão de id. 140557232, foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente concedida a tutela de urgência para proibir a ré de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes e de cortar o fornecimento de água em sua residência em razão da fatura com vencimento em julho de 2024, suspendendo tal cobrança até decisão ulterior. Em contestação (id. 146427155), a parte ré arguiu a legalidade de sua conduta e a regularidade das cobranças, sustentando que os valores decorrem de consumo regularmente aferido. Alegou que, devido a eventual impossibilidade de realizar a leitura do hidrômetro, é realizada a cobrança por estimativa (média), prevista no art. 59, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 48.225/2022. Sustentou a legalidade da cobrança de serviços complementares e da tarifa de esgoto e a inexistência de dano moral. A autora apresentou réplica (id. 154945751) reiterando os termos da inicial. A parte ré manifestou o desinteresse na produção de outras provas (id. 185400477). Houve o saneamento do feito (id. 260839545) com a fixação do ponto controvertido (a legalidade da cobrança imputada à autora). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório.Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Tal providência atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88, e nos artigos 4º e 6º do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei n. 8.078/90, ante a caracterização da autora como consumidora e da ré como…

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