Processo 0827051-15.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827051-15.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: ANAYZE CAROLINA VILELA LANDEIRA E CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: M. H. HARB RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Cuida-se de petição apresentada pelos agravantes, por meio da qual postulam a reconsideração parcial da decisão monocrática anteriormente proferida, que modulou os efeitos da ordem de despejo para conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel. Em síntese, sustentam os requerentes que o prazo assinalado mostra-se insuficiente diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, destacando que o núcleo familiar encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, composto por três crianças de tenra idade, além do fato de que o genitor, Sr. Cleber Vilela Figueiredo da Silva, encontra-se embarcado em atividade laboral marítima, com previsão de retorno apenas no decorrer de junho de 2026, circunstância que deixa a genitora sozinha na condução do lar e na organização da mudança. Requerem, assim, a dilação do prazo para desocupação voluntária para 30 (trinta) dias úteis. DECIDO. Recebo a petição como pedido de reconsideração. Analisando os argumentos apresentados, verifico que assiste razão aos requerentes. Com efeito, embora a decisão anteriormente proferida tenha buscado compatibilizar o direito do agravado à retomada do imóvel com a necessidade de uma transição minimamente organizada por parte dos ocupantes, as peculiaridades supervenientemente destacadas recomendam a ampliação do prazo concedido. Conforme relatado, o grupo familiar é composto por três crianças de tenra idade, circunstância que impõe especial atenção do Poder Judiciário à luz do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, consta da petição que o genitor se encontra ausente em razão de atividade profissional embarcada, de modo que toda a logística inerente à desocupação do imóvel, transporte de bens, organização da mudança e realocação da família recai exclusivamente sobre a genitora. Tal circunstância evidencia situação excepcional que justifica tratamento diferenciado, sem que isso implique desconstituição da ordem de despejo anteriormente mantida. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a efetivação das decisões judiciais deve observar os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando presentes interesses de crianças e adolescentes diretamente afetados pelos efeitos concretos da medida. Cito, assim, o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PRORROGAR O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO DO MANDADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar em Ação de Despejo cumulada com Cobrança, na qual o autor pleiteia a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel em razão da inadimplência do locatário, que deixou de pagar os aluguéis devidos, sendo que a decisão agravada determinou a desocupação em 15 dias,…
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