Processo 0827054-60.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL Nº 0827054-60.2024.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. JORNADA DE TRABALHO. LEI 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. JORNADA CUMPRIDA COM DUPLA REGÊNCIA E GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, 373, II do CPC e 67, inciso V, da Lei nº 9.394/1996. Sustenta o recorrente que, no caso em exame, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, conferiu interpretação equivocada à Lei nº 11.738/2008, especialmente no que se refere à obrigatoriedade da reserva de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor para o desempenho de atividades extraclasse. Argumenta que a decisão recorrida, ao entender que a gratificação denominada “dupla regência” seria suficiente para suprir eventual complementação da carga horária e, por consequência, afastar a necessidade de observância da reserva legal destinada às atividades de planejamento pedagógico, acabou por desvirtuar a finalidade da norma federal. Aduz que a referida legislação tem por objetivo assegurar condições adequadas de trabalho aos profissionais do magistério, garantindo-lhes tempo específico para planejamento, avaliação e demais atividades inerentes ao exercício da docência, não podendo tal direito ser substituído por vantagem remuneratória. Contrarrazões, evento 50. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta, pois o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ ”. Veja-se o que consta em trecho da fundamentação do acórdão recorrido: “Isto posto, do acervo probatório não se pode inferir a existência do direito alegado pela apelante, seja quanto a não necessidade da adequação da carga horária ou no recebimento de contrapartida pela hora extra trabalhada. Em que pese sustente que desempenha as suas atividades em horário superior às 40 horas previstas para o Professor de Educação Infantil, não impugnou especificamente a planilha referente à escala de horário para atividades extraclasse trazida aos autos pelo apelado (evento 17, doc. 1). De modo semelhante, as oitivas não se prestam para comprovar o labor excedente pela apelante, mas convergem quanto à existência do horário da educação física para o planejamento e admite a Srª Roberta que o trabalho não era integral em sala de aula. A Srª Áurea não trabalhava no mesmo período da apelante e também informa a contratação de profissional de apoio antes do período da pandemia. Desta feita, não…
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