Processo 0827057-47.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0827057-47.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: FRANCISCA DUARTE DA SILVA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – OMISSÕES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos quais contende com FRANCISCA DUARTE DA SILVA COSTA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou a apelação interposta pela parte autora (id. 31673384). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissões quanto ao não reconhecimento da prescrição, sobre a modulação temporal estipulada no Tema 929 do STJ, acerca dos juros de mora em dano moral, e em relação ao pedido de compensação. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Quanto à omissão quanto à prescrição, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, que os argumentos apresentados pelo recorrente não guardam pertinência com a causa de pedir nem com os pedidos formulados no recurso de apelação, de modo que não existe o vício apontado, inexistindo, portanto, o vício de omissão apontado. Dessa forma, se a matéria não foi suscitada em sede de apelação, não havia como a decisão embargada — que se limitou ao julgamento do recurso apelatório — pronunciar-se sobre o tema. Contudo, embora não se verifique omissão quanto à alegação de prescrição, por se tratar de matéria suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação recursal, a questão merece apreciação, por se tratar de matéria de ordem pública. Sob esse viés, não há que se falar em omissão quanto a essa questão, pois, recorde-se que o embargante, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. (omissis). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição…
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