Processo 0827060-44.2025.8.15.0001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0827060-44.2025.8.15.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE RECURSO INOMINADO N.º 0827060-44.2025.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: INDENIZAÇÃO RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDO: ORLANDO GONÇALVES DA SILVA A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS E UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR, ORA RECORRIDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3º Juizado Especial Cível e do Consumidor da Comarca de Campina Grande que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ORLANDO GONÇALVES DA SILVA, declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo sobre a RMC identificados pelos números 23314994 e 23014096, bem como de quaisquer outros contratos ou débitos a eles vinculados, por ausência de contratação válida; ressacir os danos materiais experimentados pelo recorrido, compensando o valor de R$ 1.581,00; indenizar o dano moral no valor de R$ 6.000,00. O banco sustenta a regularidade das contratações realizadas, bem como a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo consumidor, requerendo a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade das contratações dos empréstimos por meio de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os valores foram disponibilizados em conta do recorrido e se a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo consumidor afasta a alegação de inexistência de débito, bem como as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos da Súmula 297 e da Súmula 479 do STJ. O recorrido nega a contratação, enquanto o recorrente defende a regularidade dos contratos, enfatizando que os valores foram devidamente disponibilizados em conta de titularidade do autor e por ele usufruído. A conduta do consumidor que utiliza o crédito disponibilizado e apenas posteriormente nega a contratação caracteriza comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva, incidindo a teoria do venire contra factum proprium. Comprovada a disponibilização e a utilização dos valores e inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, os descontos efetuados pela instituição financeira constituem exercício regular de direito. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo incabível a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio de cartão validada por senha pessoal e dispositivo de segurança e corroborada por registros…

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