Processo 0827060-70.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827060-70.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0827060-70.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGUIAR, FRANCISCO DE ASSIS MATOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. EVENTO CLIMÁTICO ATÍPICO DE ALTA SEVERIDADE. FORÇA MAIOR RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INCIDÊNCIA DO CDC EXPRESSAMENTE ANALISADAS. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ANEEL EXAMINADO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelos autores, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, em razão de interrupção no fornecimento ocorrida entre 31/12/2020 e 03/01/2021, na cidade de Teresina/PI. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese, que não teria sido corretamente aplicada a responsabilidade objetiva da concessionária, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento do dano moral in re ipsa, bem como que o Relatório de Fiscalização da ANEEL demonstraria falhas da embargada quanto à demora no restabelecimento do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à incidência do CDC, à responsabilidade objetiva da concessionária, ao Relatório de Fiscalização da ANEEL, à alegada demora no restabelecimento da energia elétrica e à configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão colegiado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, reconhecendo, contudo, que tal regime jurídico não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal, nem impede o reconhecimento de excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito externo e a força maior. Não há omissão quanto ao Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL, pois o acórdão analisou o referido documento e concluiu que a interrupção do fornecimento decorreu de fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis – VCAN, com ventos intensos, descargas atmosféricas, chuvas torrenciais e queda de grande número de árvores, circunstância apta a romper o nexo causal. A alegação de demora no restabelecimento do serviço também foi…

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