Processo 0827071-39.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827071-39.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0827071-39.2026.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Elias da Silva Almeida em face do Estado da Paraíba. O Autor, reformado da Polícia Militar da Paraíba desde setembro de 2014 (ID 164104043), objetiva, em síntese: (i) o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos; e (iii) a concessão de tutela provisória de urgência para cessar, de imediato, os descontos vincendos. Na petição inicial, relata ser portador de síndrome do nó sinusal sintomática, diagnosticada em 2009, com pausas cardíacas de até 5,2 segundos documentadas em exame de Holter, condição que resultou no implante de marcapasso definitivo em 18 de junho de 2010 e em cirurgia para troca do gerador em 2021. (ID 164104040) Sustenta que a enfermidade constitui cardiopatia grave, conforme laudo médico especializado de 14 de outubro de 2025 (ID 164106450), que expressamente a declara portador de marcapasso cardíaco definitivo desde 2010 por disfunção do nó sinusal, sendo considerado como cardiopatia grave (CID I49.5). Formulou, na via administrativa, pedido de reconhecimento da isenção junto à PBPREV (Processo nº 0002478-25), tendo o pleito sido indeferido em 30 de julho de 2025 (ID 164104045). Em razão do indeferimento administrativo, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado da Paraíba cesse, imediatamente, a retenção do IRRF sobre seus proventos de aposentadoria, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. O Autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que o Réu cesse, de imediato, a retenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Da análise dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, de um lado, da literalidade da norma tributária que concede o benefício e, de outro, das provas documentais acerca da condição de saúde do Autor. Com efeito, a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma de pessoas portadoras de moléstias graves encontra amparo expresso no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o qual dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,…

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