Processo 0827074-58.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827074-58.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827074-58.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ODONALDO TAVARES MARTINS AGRAVADOS: NU PAGAMENTOS/NU FINANCEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., LECCA, BANCO DO BRASIL S.A. E ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENUNERAÇÃO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual foi indeferida tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual de 35%, bem como à suspensão de inscrição em cadastros restritivos de crédito. O agravante alegou comprometimento substancial de sua renda por empréstimos consignados e demais débitos bancários, sustentando violação ao mínimo existencial e necessidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre a renda do consumidor superendividado antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade de créditos e de medidas ordinárias de cobrança pode ser deferida liminarmente no procedimento especial de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico e bifásico para tratamento do superendividamento, iniciado obrigatoriamente por audiência conciliatória global entre devedor e credores, com apresentação de plano de pagamento. 4. A limitação unilateral de descontos, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a vedação antecipada de cobranças antes da audiência conciliatória antecipam efeitos próprios de etapa posterior do procedimento e esvaziam a lógica negocial e cooperativa prevista no sistema legal de repactuação. 5. A aferição do comprometimento do mínimo existencial deve observar a sequência procedimental estabelecida pelo legislador, não sendo juridicamente adequada a imposição liminar de restrições aos credores antes da tentativa de composição coletiva. 6. Não se verifica a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de observância do rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará consolida entendimento no sentido da inadequação da concessão de tutela provisória satisfativa para suspensão ou limitação de obrigações antes da audiência conciliatória nas ações de superendividamento. 8. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento deve observar o procedimento bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com prévia audiência conciliatória entre devedor e credores. 2. A limitação de descontos incidentes sobre a renda do consumidor superendividado não pode ser deferida liminarmente antes da tentativa de composição coletiva…

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