Processo 0827079-33.2023.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827079-33.2023.8.14.0006. COMARCA: ANANINDEUA/PA. APELANTE: FLAVIA SOLANO DE CARVALHO APELADO: LUIZ FABIANO DAMASCENO QUADROS RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por menor representada por sua genitora contra sentença que, em ação revisional de alimentos, reduziu a pensão alimentícia de 25% para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, sob fundamento de diminuição de sua capacidade financeira em razão da passagem para a reserva remunerada, existência de outra obrigação alimentar e constituição de nova entidade familiar. A apelante sustenta inexistência de fato superveniente apto a justificar a revisão da verba alimentar, bem como a necessidade de preservação do percentual anteriormente fixado diante das despesas relacionadas ao tratamento de saúde e educação da alimentanda. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para revisão da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, diante das alegadas alterações financeiras do alimentante; e (ii) saber se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça deferida ao apelado. III. Razões de decidir A concessão da assistência judiciária gratuita prescinde da demonstração de miserabilidade absoluta, bastando que o pagamento das despesas processuais comprometa a manutenção do requerente ou de sua família, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, deve ser mantido o benefício concedido ao apelado. A revisão da obrigação alimentar exige demonstração de alteração superveniente da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, conforme art. 1.699 do Código Civil. No caso concreto, a passagem do apelado para a reserva remunerada e a obrigação alimentar prestada à outra filha já existiam quando da fixação originária da pensão em 25% dos rendimentos líquidos, não configurando fato novo apto a justificar a redução da verba alimentar. A ação revisional de alimentos não se presta à rediscussão de circunstâncias anteriormente apreciadas no arbitramento originário da obrigação alimentar, sendo indispensável a comprovação de modificação posterior da realidade fática. Precedente do STJ. As despesas alegadas posteriormente pelo alimentante, relativas ao pagamento de aluguel em favor de irmão portador de deficiência, além de não submetidas ao contraditório regular, não demonstram impacto financeiro relevante capaz de justificar a redução da obrigação alimentar, especialmente diante das comprovadas necessidades da alimentanda relacionadas à educação, manutenção e acompanhamento terapêutico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e restabelecer a obrigação alimentar no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do apelado, mantida a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Tese de julgamento: “1. A revisão da obrigação alimentar depende da comprovação de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, não sendo cabível a rediscussão de circunstâncias já…
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