Processo 0827079-91.2018.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827079-91.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MARIA DE QUEIROZ, RICARDO JORGE DE MOURA DIAS REU: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Passo ao Julgamento em conjunto das ações de nº 0858412-22.2022.8.20.5001 e nº 0827079-91.2018.8.20.5001, a primeira ajuizada por Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Rosana Maria de Queiroz, enquanto a segunda ajuizada por Rosana Maria de Queiroz em face de Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. I. RELATÓRIO Relatório do processo nº 0858412-22.2022.8.20.5001 Trata-se de uma ação de rescisão contratual e reintegração de posse ajuizada por Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Rosana Maria de Queiroz, alegando, em suma, que: a) firmou com a parte ré, em 18 de junho de 2013, um contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 501 do Edifício Viollete, do empreendimento Colmeia Sports Garden, pelo valor de R$ 644.264,21. Contudo, a parte ré quitou apenas R$ 202.290,29, restando pendentes duas parcelas significativas, que deveriam ter sido pagas na entrega da unidade, acrescidas de correções monetárias; b) a parte ré ajuizou uma outra ação buscando suspender a cobrança de juros e correções até a entrega do imóvel, além de pleitear danos morais e lucros cessantes. Inicialmente, obteve liminar que congelava o saldo devedor e fixava pagamento mensal de R$ 2.500,00, mas essa decisão foi posteriormente reformada, determinando-se a correção monetária pelo IPCA; c) o empreendimento foi concluído em dezembro de 2020, com o habite-se expedido e a construção averbada em fevereiro de 2021. A autora notificou a parte ré por e-mail e posteriormente por cartório, informando sobre a conclusão e orientando sobre a quitação necessária para entrega das chaves, mas não obteve resposta efetiva; d) somente após petição nos autos, em junho de 2021, a parte ré se manifestou, alegando estar em processo de divórcio, mas demonstrando interesse em quitar o imóvel. Apesar disso, não houve avanço na resolução da pendência, mantendo a autora em prejuízo econômico e sem retorno concreto da parte ré. Baseado em tais fatos, requer liminarmente a autorização para venda do imóvel para um terceiro, a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pela parte ré, visto que a única condição para entrega do imóvel — já finalizado e regularizado — seria o pagamento do saldo devedor de R$ 202.290,29 (duzentos e dois mil, duzentos e noventa reais e vinte e nove centavos), o qual permanece em aberto. A liminar foi deferida (Id 90620425). Devidamente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (Id 93767929), sustentando, em síntese, que: a) não há mora da requerida, pois o imóvel deveria ter sido entregue em 30 de junho de 2017, e o atraso de 42 meses decorreu exclusivamente da própria construtora, que agora tenta imputar à adquirente a responsabilidade pela falta de quitação do saldo devedor; b) o saldo discutido é objeto de ação própria, na qual se pleiteia o congelamento do valor a ser financiado em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. Alega ainda que a requerente, ao depositar judicialmente os valores pagos, deixou de aplicar a correção monetária prevista…
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