Processo 0827083-82.2017.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0827083-82.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO - PB21048-A PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - PB7854-A RECORRIDO: NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311-A RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por OI S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34781148), que assim restou ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. QUEDA DE CABO TELEFÔNICO DA EMPRESA EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PERÍCIA. PREJUÍZO MATERIAL PASSÍVEL DEVE SER RESSARCIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a empresa ré ao pagamento de valores correspondentes a danos materiais decorrentes de acidente causado por cabo telefônico em via pública. A empresa apelante alega ausência de responsabilidade, invocando culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço de telefonia por acidente causado por cabo exposto em via pública; (ii) estabelecer se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa foi suficientemente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviço público essencial, sendo suficientes à demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. A inversão do ônus da prova é adequada em razão da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à empresa o ônus da prova, da qual não se desincumbiu. 5. A perícia técnica juntada aos autos atesta que o cabo que causou o acidente pertence à empresa ré, encontrava-se sem indícios de manutenção, preventiva ou corretiva, e foi a causa do acidente e dos prejuízos suportados pelo apelado. 6. O acidente ocorreu em virtude de danos relacionados ao cabo da empresa apelante, razão pela qual responde pelos danos que causou em decorrência do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa prestadora de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados por seus equipamentos em vias públicas, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 2. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 3. A perícia técnica que identifica a origem do dano em equipamento da empresa constitui prova apta a fundamentar a responsabilização civil. 4. A omissão na manutenção de cabos de telefonia em via pública configura ato ilícito e atrai o dever de indenizar. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, CPC, art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001986-37.2020.8.26.0077, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j.…
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