Processo 0827085-83.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827085-83.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827085-83.2021.8.18.0140 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: UNIDAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DETRAN. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que reconheceu a nulidade de transferência de veículo realizada mediante documentação fraudulenta e manteve a responsabilização do ente público por falha no serviço de registro e transferência veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva em demanda que discute falha na transferência de veículo mediante fraude; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do ente público por omissão específica no controle e verificação da documentação apresentada para transferência veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/PI possui legitimidade passiva, pois lhe compete vistoriar, registrar, licenciar veículos e monitorar o processo de vistoria e identificação veicular, inclusive comunicar suspeitas de fraude, nos termos do art. 22, III, do CTB e do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 466/2013. 4. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, fundada no risco administrativo, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. O DETRAN/PI incorre em omissão específica ao realizar transferência de veículo com base em documentação fraudulenta, sem a devida verificação, configurando ato administrativo ilegal e causador de prejuízo ao proprietário. 6. O monopólio estatal do serviço de transferência veicular impõe ao DETRAN o dever de manter estrutura e diligência suficientes para prevenir fraudes. 7. A jurisprudência do TJPI reconhece a responsabilidade objetiva do DETRAN/PI em casos análogos de transferência fraudulenta de veículos, confirmando a nulidade do ato administrativo e a responsabilização do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. O DETRAN possui legitimidade passiva em demandas que discutem transferência fraudulenta de veículo decorrente de falha na verificação documental. 2. A realização de transferência veicular com documentação fraudulenta configura omissão específica e enseja responsabilidade objetiva do ente público. 3. A negligência na verificação da autenticidade documental torna nulo o ato administrativo de transferência de propriedade veicular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 22, III; Resolução CONTRAN nº 466/2013, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0828471-51.2021.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 07.07.2023; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0828188-28.2021.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 19.05.2023; TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0821978-92.2020.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 07.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0828180-51.2021.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 14.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os…

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