Processo 0827087-12.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0827087-12.2024.8.23.0010 Requerente(s) INAE DA ROCHA PEREIRA LOUREIROSEAN DA SILVA PEREIRA LOUREIRO Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Analisando a manifestação da executada no EP. 65.1, verifico que ficou demonstrado que os vouchers foram de fato inseridos em 30/08/2024, constando como data de validade o dia 01/09/2025 (especificamente os vouchers de final 07 e 08). Ocorre que, no dia 22/07/2025 (EP. 39.1), ainda dentro do prazo regular de validade, a parte exequente informou a inviabilidade sistêmica de utilizar os referidos vouchers, comprovando a negativa com a mensagem "não foi possível aplicar este voucher". Diante disso, a exequente buscou justificativas em tempo hábil, tendo a parte executada sido devidamente intimada para se manifestar (EP. 44.0), mas quedou-se inerte. Nota-se que em nenhuma das explicações posteriores apresentadas (EPs. 49.1 e 64.1/65.1), a parte executada esclareceu o motivo pelo qual o exequente não conseguiu utilizar os vouchers de final 07 e 08 dentro do prazo, mesmo diante das comprovadas tentativas. Dessa forma, com amparo no art. 6º da Lei n.º 9.099/1995, balizador do sistema Constitucional dos Juizados Especiais, determino que a parte executada prorrogue a validade dos vouchers expirados (finais 07 e 08) por, ao menos, 2 (dois) meses, a fim de que a parte exequente tenha tempo hábil para utilização. A parte executada deverá enviar os novos dados ao exequente pelos mesmos meios fixados no acordo, sob as mesmas regras originais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Em caso de inércia, desde já, converto a obrigação de fazer em perdas e danos. Neste caso, intime-se a parte exequente para apresentar os valores médios de passagens, devendo observar estritamente as regras do acordo (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico/nacional operado pela empresa, exceto De/Para Fernando de Noronha/PE, Ariquemes/RO, Vilhena/RO, Ji-Paraná/RO, Cacoal/RO, Pimenta Bueno/RO e Porto Velho/RO, bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover). Indicado o valor pela exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento, sob pena de execução forçada. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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