Processo 0827091-30.2026.8.14.0301
TJPA • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (673) Nº 0827091-30.2026.8.14.0301 AUTOR: ELIAS DAVID DAHAN, DANIEL ELIAS DAHAN ADVOGADO(A) AUTOR: LILIANE BRUNO VERNIN (RJ185892) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) REU: DANDARA LESCANO (MG227321), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (DFDF0024923A) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de tutela provisória de urgência antecedente ajuizada pelo Sr. Elias David Dahan em face da GEAP Autogestão em Saúde, versando sobre cobertura de procedimento cirúrgico oncológico. Deferida a tutela de urgência em 08/03/2026, seguiram-se contestação e réplica. Neste momento, verifica-se a juntada, em 07/07/2026, de petição noticiando o falecimento do autor em 06/05/2026 (conforme certidão de óbito acostada), com requerimento de habilitação dos sucessores no polo ativo, concessão de gratuidade de justiça a estes e reconhecimento de prioridade de tramitação. O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A certidão de óbito juntada aos autos confirma o falecimento do autor, Sr. Elias David Dahan, em 06/05/2026, em Belém/PA, em razão de neoplasia maligna pulmonar invasiva. Os habilitandos se apresentam como herdeiros do de cujus, na condição de cônjuge supérstite e filhos, conforme identificado na própria certidão de óbito e nos documentos de identificação anexados: (i) Marlene (viúva, brasileira, nascida em 25/04/1951, CPF constante dos autos), cônjuge supérstite, com 75 anos de idade à data do requerimento; (ii) David (filho, brasileiro, residente no Rio de Janeiro), cujos dados constam dos documentos anexos; (iii) Débora (filha, brasileira, residente em Belém/PA), cujos dados constam dos documentos anexos. A certidão de óbito registra a existência de escritura pública de união estável lavrada em 10/05/2017, confirmando a qualidade de cônjuge/companheira da habilitanda Marlene, bem como indica os filhos David (52 anos) e Débora (39 anos) como herdeiros, com isso estando suficientemente demonstrada a legitimidade dos três habilitandos para a sucessão processual. A jurisprudência é assente no sentido de que a abertura de inventário não constitui requisito para a habilitação processual dos herdeiros. Presentes, portanto, os pressupostos para o deferimento da habilitação, com a consequente retomada do andamento processual nos termos do art. 110 c/c art. 313, I, do CPC. Quanto à gratuidade de justiça, os habilitandos juntaram declarações de hipossuficiência econômica. A declaração firmada pela parte presumidamente hipossuficiente goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3o, do CPC), não havendo nos autos elementos que a infirmem. Defere-se, portanto, o benefício aos três habilitandos. Quanto à prioridade de tramitação, o art. 1.048, I, do CPC confere tratamento prioritário aos processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A habilitanda Marlene, nascida em 25/04/1951, conta atualmente com 75 anos, enquadrando-se no critério etário. Ademais, o §3o do mesmo artigo expressamente dispõe que a prioridade não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável - circunstância que, por si só, já impõe o reconhecimento da prioridade, independentemente da idade da viúva. A tramitação prioritária deve ser imediatamente concedida diante da prova da condição de…
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