Processo 0827099-64.2022.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827099-64.2022.8.10.0040 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO 1º RECORRENTE: MAYQUE DE ALMEIDA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ANDRÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA 2º RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA PATRICIA FERNANDES GOMES COSTA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, art. 155, § 4º, I e II, c/c CP, art. 71). FALSA IDENTIDADE (CP, art. 307). DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.087/STJ. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE NA FRAÇÃO DE 1/6. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Apelações Criminais (ApCrim) interpostas por Mayque de Almeida Lima e pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que condenou o primeiro à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo e escalada, em continuidade delitiva (CP, art. 155, § 4º, I e II, c/c CP, art. 71), além de 3 meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade (CP, art. 307), com imposição de 16 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) mostra-se cabível a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e das circunstâncias judiciais indicadas pelo Ministério Público; (ii) o repouso noturno pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria em condenação por furto qualificado; (iii) a multirreincidência autoriza apenas compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea; e (iv) há necessidade de redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Culpabilidade não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal, porquanto a reiteração das condutas constitui fundamento próprio da continuidade delitiva (CP, art. 71), sendo incabível nova valoração negativa sob esse fundamento. 4. Critério matemático adotado na sentença para exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime e das consequências do delito observa os parâmetros da proporcionalidade e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para agravamento pretendido pelo Ministério Público. 5. Prática dos furtos durante o repouso noturno evidencia maior gravidade concreta da conduta e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), sem afronta ao Tema Repetitivo nº 1.087/STJ, desde que não aplicada a causa de aumento prevista no CP, art. 155, § 1º. 6. Existência de múltiplas condenações criminais definitivas anteriores caracteriza multirreincidência, circunstância que impede a compensação integral com a atenuante da confissão…
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