Processo 0827101-42.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0827101-42.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827101-42.2024.8.20.5001 Polo ativo UBIRAJARA DE LIMA CABRAL Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0827101-42.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: UBIRAJARA DE LIMA CABRAL RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PEDIDO FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 30 DA LCE Nº 515/2014, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TJRN POR MEIO DA ADI Nº 0813669-55.2023.8.20.0000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PREVISÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS SEM A EXISTÊNCIA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 31 E 37, INCISOS VI, IX E XV, DA CE/RN. ALTERAÇÕES NORMATIVAS POSTERIORES AO PRONUNCIAMENTO DA CORTE. ESPÍRITO DA “ADI” QUE SE EMPREGA POR ARRASTO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. EXERCÍCIO POR TURMA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EFEITO INTER PARTES. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS MILITARES SEM EXISTÊNCIA DE VAGAS. AFRONTA À HIERARQUIA QUE É O MAIOR PILAR DA POLÍCIA MILITAR (ARTIGOS 31 e 37, VI, IX e XV DA CE/RN). PLEITOS INAUGURAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em exercício de controle difuso de constitucionalidade de normas, por conhecer do recurso, porém, para manter a improcedência dos pedidos inaugurais formulados pela parte recorrente, especialmente por respeito aos ditames estabelecidos pelo TJRN no julgamento da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, onde declarou ser inconstitucionais as promoções de praças militares sem existência de prévia vaga que lastrei as ascensões, eis que a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte se ordena pelo princípio da hierarquia, consoante estabelecem os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV da CE/RN. Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 13 de março de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, eis que ausentes fatos ou provas capazes de infirmar sua alegada pobreza legal. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. De início urge esclarecer que a temática do caso não passa pela ideia de promoção regular de militar, mas, pela vertente excepcionada pelo art. 30, da LCE-RN nº…

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