Processo 0827109-48.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0827109-48.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0827109-48.2026.8.20.5001 Impetrante: VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: RAFAEL OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE Impetrado: COORDENADOR SUBCOORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SUMAT) Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc... VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial e representada por advogada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR SUBCOORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SUMAT) e outros, alegando em síntese que: a) atua regularmente no ramo de transporte rodoviário interestadual de cargas, tendo realizado operação de transporte com origem em Maceió/AL e destino em São Luís/MA, devidamente amparada por documentação fiscal regularmente emitida, compreendendo o CT-e nº 000.003.164, o MDF-e nº 000.003.182 e as NF-es nº 51.513 e 51.514. b) a carreta de placa TTI1D08, vinculada à referida operação, foi retida ao transitar pelo Posto Fiscal de Caraú/RN, permanecendo nessa condição desde o dia 19/03/2026, sem que, até a data da impetração, tivesse sido apresentado à impetrante qualquer ato administrativo formal — auto de apreensão, auto de infração ou termo de retenção — que exteriorizasse a motivação jurídica da medida. c) nas comunicações mantidas com agentes do posto fiscal, a liberação da carreta passou a ser condicionada, na prática, à apresentação de comprovante de recolhimento do ICMS destinado ao Estado do Maranhão, tributo pertencente a outra unidade federativa, sem qualquer vínculo de competência com o Estado do Rio Grande do Norte. d) em razão da ausência de formalização adequada do ato restritivo, a impetrante afirma desconhecer, com precisão, o fundamento legal da medida, a irregularidade imputada e o ato administrativo concreto passível de impugnação pela via ordinária, o que compromete, em sua visão, o exercício do contraditório e da ampla defesa. e) é cabível o mandado de segurança com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, argumentando que o direito líquido e certo da impetrante decorre de prova pré-constituída, consistente na documentação fiscal da operação, na identificação do veículo e nas comunicações administrativas que evidenciam a retenção e o condicionamento indevido da liberação. f) no tocante ao poder de fiscalização e seus limites, a impetrante reconhece a competência da Administração Tributária para fiscalizar o trânsito de mercadorias, mas sustenta que tal poder não é absoluto e deve respeitar os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadmissível a retenção prolongada como mecanismo de pressão ou coerção administrativa. g) como fundamento jurídico central, a impetrante invoca a Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como as Súmulas 70 e 547 da mesma Corte, todas dirigidas à vedação de meios indiretos de cobrança tributária em substituição aos mecanismos legalmente previstos. h) a ilegalidade do ato impugnado é sustentada sob três fundamentos convergentes, ausência de formalização…

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