Processo 0827113-46.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827113-46.2024.8.18.0140 APELANTE: RISALVA FERNANDES LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA, SABINO ALVES FEITOSA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação das irregularidades alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira por supostos desfalques em conta do PASEP diante da ausência de comprovação mínima das irregularidades e da correta distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias envolvendo contas do PASEP, por ausência de relação de consumo entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.300, fixa que a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo o PASEP depende da modalidade de saque questionada, afastando a inversão automática do encargo probatório. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à inexistência de repasse de valores creditados sob a rubrica “RENDIMENTO FOPAG”. A instituição financeira comprova a regularidade dos lançamentos mediante histórico de créditos realizados na conta do PASEP. A apresentação de extratos simplificados, microfilmagens e planilhas unilaterais não constitui prova suficiente para demonstrar desfalques ou irregularidades. A alegação de prejuízo decorrente de planos econômicos exige comprovação específica de aplicação incorreta de índices legais, não suprida por cálculos unilaterais dissociados da legislação de regência. A ausência de prova mínima das alegações impõe a improcedência dos pedidos indenizatórios. A sentença recorrida observa os precedentes vinculantes do STJ, cuja aplicação é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas à gestão de contas do PASEP. A distribuição do ônus da prova em ações envolvendo o PASEP deve observar a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, conforme a modalidade de saque discutida. Incumbe ao autor comprovar a irregularidade nos lançamentos ou a ausência de repasse de valores creditados. Alegações genéricas e provas unilaterais são insuficientes para demonstrar desfalques em conta do PASEP. A ausência de prova do fato constitutivo do direito conduz à improcedência do pedido indenizatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).…
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