Processo 0827125-62.2021.8.12.0001

TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0827125-62.2021.8.12.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Bancária
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0827125-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogada: Carla Passos Melhado (OAB: 17151/MS) Apelante: Leomar do Nascimento Fraga Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogada: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Apelado: Leomar do Nascimento Fraga Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogada: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Carla Passos Melhado (OAB: 17151/MS) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM. DANO MORAL. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO DEVEDOR DESPROVIDO. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e devedor fiduciante contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e procedente reconvenção para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, determinar restituição simples de valores pagos indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco pleiteia extinção do processo sem resolução do mérito, afastamento ou redução da indenização e adequação dos consectários legais. O devedor requer aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, repetição em dobro do indébito e majoração do dano moral. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual ou julgada improcedente; (ii) verificar a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) definir a existência e a extensão da reparação por danos morais decorrentes da apreensão do veículo; (iv) estabelecer os critérios de atualização da indenização à luz da Lei nº 14.905/2024; e (v) definir se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3) A manutenção da improcedência da ação de busca e apreensão é medida adequada, pois a procedência da reconvenção resultou na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e na consequente descaracterização da mora, pressuposto indispensável ao ajuizamento da medida possessória, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 4) A renegociação extrajudicial da dívida, embora relevante para a análise do contexto fático, não constitui o único fundamento da improcedência da demanda, que decorre principalmente da descaracterização da mora em razão da revisão dos encargos contratuais. 5) A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não é cabível quando inexistente alienação do bem apreendido. A restituição do veículo ao devedor afasta…

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