Processo 0827126-38.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0827126-38.2025.8.15.2001 AUTOR: WELLINGTON PENHA DA SILVA REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Visto. Wellington Penha da Silva requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 160269088), alegando pendência de honorários de sucumbência de 10% que teriam sido fixados em embargos de declaração. As partes celebraram acordo (ID 131077110) no valor de R$ 3.200,00, homologado judicialmente (ID 131108774) com a extinção do processo, nos termos do art, 487, III, b, do CPC. A executada comprovou o pagamento do valor (ID 136006642) e pediu a extinção do feito (ID 158839055). Os autos vieram conclusos. DECIDO. A questão consiste em verificar se existe saldo pendente de honorários advocatícios. Sob o aspecto legal, a decisão que homologou o acordo (ID 131108774) substitui o que havia sido determinado na sentença anterior e na decisão de embargos de declaração (ID 128410033) em relação aos honorários e às custas. A transação homologada em juízo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, extingue o litígio com resolução de mérito e cria uma nova moldura obrigacional que se sobrepõe às decisões judiciais pretéritas, operando a substituição do título judicial anterior pelos termos pactuados pelas partes. No caso concreto, as partes, representadas por seus advogados com poderes para transigir, assinaram a minuta de acordo (ID 131077110) fixando o valor de R$ 2.900,00 a título de indenização e R$ 300,00 a título de honorários advocatícios e outorgando quitação ao objeto da demanda. A decisão homologatória determinou que os honorários seguiriam o pactuado e definiu as custas de forma rateada (pro rata), com exigibilidade suspensa à parte autora. Assim, a condenação anterior ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação e das custas integrais pela ré perdeu a eficácia executiva. A transação celebrada é ato jurídico perfeito, de modo que a cobrança de verbas sob as regras da decisão de embargos de declaração (ID 128410033) viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, já que tais obrigações foram substituídas e quitadas no acordo homologado. O pagamento de R$ 3.200,00 foi comprovado por transferência para a conta da patrona do exequente (ID 136006642). Como a obrigação foi cumprida nos termos pactuados, o pedido de prosseguimento deve ser indeferido, com a extinção do feito pelo pagamento. Assim, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado no ID 160269088 e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, c/c 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento referente a 50% das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora SISBAJUD e aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. João Pessoa, 2 de junho de 2026. Juíza de Direito
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