Processo 0827129-20.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827129-20.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0827129-20.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ Agravante(s) : Canopus Administradora de Consórcios S/A Advogado(a) : Leandro César de Jorge – OAB/SP 200.651 Agravado(a) : Francisco de Assis Almeida Varão Advogado(a) : Maria Almeida Varão – OAB/MA 16.274 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802367-87.2020.8.10.0040, rejeitou a impugnação apresentada pela ora Agravante. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento. Afirma que o mandado citatório foi encaminhado para endereço onde jamais possuiu sede ou filial (Rua Godofredo Viana, nº 842-B, Imperatriz/MA), tendo sido recebido por terceiro sem qualquer vínculo funcional ou de representação com a empresa. Colacionou documentos (Estatuto Social e Comprovante da Receita Federal) demonstrando que sua sede localiza-se em Cuiabá/MT. Em decisão interlocutória anterior, concedi o efeito suspensivo pleiteado, ante a relevância da fundamentação e o risco de constrição patrimonial indevida. Instado a se manifestar, o Agravado não apresentou contrarrazões. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo.…

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