Processo 0827141-07.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827141-07.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ID do Documento 158194218 Por LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Em 26/04/2026 11:52:57 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0827141-07.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CARTÃO BRB S/A. Alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "Tarifa Mensal de Alerta por SMS", totalizando R$ 8,00 nos meses de novembro e dezembro de 2024. Sustenta a ausência de contratação do serviço e pleiteia a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a justiça gratuita no ID 122907189 - Pág. 1. Citado, o réu suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do cartão "MASTERCARD FLAMENGO" e afirmou que o serviço de SMS foi aceito na contratação principal. Pugnou pela improcedência total (ID 123703953 - Pág. 1). Tutela antecipada indeferida (ID 126057022 - Pág. 1). Houve réplica (ID 127290709 - Pág. 1). O réu apresentou alegações finais por memoriais, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 127897163 - Pág. 1). É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à justiça gratuita No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão à instituição financeira. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção de veracidade possui natureza relativa, o que significa que admite prova em contrário, cabendo à parte impugnante o ônus de apresentar elementos concretos e robustos que demonstrem a real capacidade financeira da beneficiária para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso em tela, o banco limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre a insuficiência da prova documental, sem produzir qualquer evidência que desmentisse a condição de hipossuficiência da requerente. Ao contrário do sustentado pela defesa, a autora logrou comprovar sua necessidade econômica ao juntar sua Carteira de Trabalho Digital, que revela o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais com salário contratual de R$ 1.518,00. Portanto, diante da ausência de prova em contrário por parte do impugnante e da confirmação documental da baixa renda da autora, rejeito a preliminar e mantenho integralmente o benefício da justiça gratuita em favor de ROSINEIDE MARIA BEZERRA DA SILVA. 2.2. Da falta de interesse de agir A instituição bancária também arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a autora não comprovou o esgotamento das vias administrativas ou a formalização de reclamação prévia antes do ajuizamento da demanda. Referida tese defensiva, todavia, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, o acesso à justiça é um direito fundamental e incondicionado, não se exigindo a prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para a propositura de ação que…

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