Processo 0827143-18.2023.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0827143-18.2023.8.18.0140
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0827143-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUCIMAR DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna descontos decorrentes de empréstimo consignado, alegando inexistência da contratação e irregularidade na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a ausência de irregularidade contratual afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova em contratos bancários exige demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira comprova a validade da contratação mediante apresentação de contrato digital acompanhado de biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, hash da assinatura, IP, ID da sessão e documentos pessoais da parte contratante. Os metadados apresentados constituem elementos aptos a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica realizada fora de terminal de autoatendimento. O comprovante de TED evidencia o efetivo repasse do valor contratado à conta da parte autora, corroborando a regularidade da avença. A inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço afasta a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. A apresentação de biometria facial, geolocalização, IP, hash da assinatura e comprovante de TED demonstra a regularidade da relação contratual bancária. A comprovação da validade do contrato e do repasse dos valores afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI,…

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