Processo 0827146-38.2022.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0827146-38.2022.8.10.0040 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA ADV.: HEINZ FÁBIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB/MA 12.258) RECORRIDO(A): MARIA ZOETH DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Francisco Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência da ação de usucapião familiar, ao fundamento de que a formalização do divórcio consensual, com previsão de partilha posterior dos bens, evidencia o reconhecimento de condomínio entre os ex-cônjuges, incompatível com o animus domini, e de que a saída da recorrida do imóvel em razão da separação do casal não configura o abandono do lar exigido pelo art. 1.240-A do Código Civil (ID 55961755). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente suscitou, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido, embora tenha descrito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa no relatório, silenciou completamente sobre o tema na fundamentação, deixando de enfrentar argumento essencial ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa, por afronta aos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau indeferiu implicitamente a produção de prova testemunhal requerida e, em contraditório paradoxo, julgou improcedente o pedido por insuficiência probatória, privando o autor da única via idônea para comprovar a posse, o animus domini e o abandono do lar em ação de usucapião. Contrarrazões apresentadas no ID 56956164. É o relatório. Decido. Verifica-se, inicialmente, a incidência do regime de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo STJ na seara dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau indeferiu implicitamente a produção de prova testemunhal e, na sequência, julgou o pedido improcedente por insuficiência probatória, configurando paradoxo insuperável em ação de usucapião familiar, cujos elementos constitutivos dependeriam essencialmente da via oral. Contudo, no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR, o STJ, ao apreciar o Tema n. 437, firmou a seguinte tese: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que concerne à pretensão recursal de reforma do acórdão por suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, observa-se que o pleito não comporta admissão, porquanto ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Com efeito, o colegiado de origem não enfrentou a…
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