Processo 0827148-15.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827148-15.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0827148-15.2025.8.14.0000, interposto por Heberton dos Santos Ferreira, com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 0003831-31.2018.8.14.0076, movida originalmente contra o Município de Acará. Na ação de origem, Heberton dos Santos Ferreira, candidato aprovado no concurso público CP-001/2012 para o cargo de vigia, busca o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança transitado em julgado em 18 de dezembro de 2024, cuja ordem judicial determinou sua convocação e nomeação imediata. A sentença havia fixado, ainda, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. O autor alega que o Município permaneceu inerte mesmo após o trânsito em julgado, tendo promovido sua convocação apenas em junho de 2025, mediante edital afixado em mural da Prefeitura, o que teria ocorrido mais de 30 dias após a intimação pessoal do Prefeito Pedro Paulo Gouvêa Moraes. Em razão disso, requereu a efetivação da multa, bem como, diante da mora estatal, pleiteou também sua nomeação direta. Posteriormente, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a convocação foi realizada por edital, que houve comparecimento do candidato e que não seria exigível a multa, por ausência de intimação pessoal válida do gestor municipal. Sustentou ainda que a atual gestão não poderia ser responsabilizada por atos pretéritos. O Douto Juízo singular proferiu decisão interlocutória, negando a impugnação do Município, entretanto, afastou a exigibilidade da multa cominatória, vejamos: No que se refere a alegação do Município de inexigibilidade do pagamento das astreintes pela inexistência de decisão liminar, sob o fundamento de que o pedido liminar havia sido indeferido pelo juízo, não deve prosperar. Apesar do pedido de tutela antecipada (liminar) haver sido indeferido, as astreintes foram fixadas por ocasião da sentença de mérito, e mantidas no recurso de apelação. Quanto a possibilidade de responsabilização pessoal do gestor, no caso o atual Prefeito Municipal, é possível, se a decisão judicial for dirigida ao município e o prefeito ou gestor diretamente pelo cumprimento da obrigação. Vejamos o que diz a sentença: "Em caso de descumprimento, estabeleço a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais), a ser pago sob a responsabilidade pessoal do agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 77, IV, c.c. o art. 139, IV, do CPC, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do impetrante". Porém, para que a multa seja válida, é fundamental que o prefeito ou gestor seja devidamente intimado da decisão e da cominação das astreintes, antes da sua aplicação, devendo essa intimação ser pessoal, conforme Súmula 410 do STJ, que diz: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Isso significa que, para que a multa (astreintes) seja exigida, a parte que deve cumprir a obrigação deve ser pessoalmente intimada da decisão judicial que a impôs, e não apenas seu advogado/procurador do Município, o que não ocorreu no caso dos autos, tornando a cobrança inexigível, no que se refere a cobrança das astreintes, mas mantendo-se a…

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