Processo 0827148-26.2025.8.10.0000
TJMA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0827148-26.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812448-22.2025.8.10.0040 SUSCITANTE: 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA SUSCITADO: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA DO GÊNERO FEMININO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE GÊNERO (LEI MARIA DA PENHA) SOBRE O ETÁRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. Conflito negativo de jurisdição entre a 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, instaurado em procedimento de Medidas Protetivas de Urgência que apura suposta prática de violência física e abuso sexual cometidos, em tese, por padrasto contra a enteada de 4 (quatro) anos de idade. O Juízo criminal declinou a competência para a vara especializada em violência doméstica, com base no Tema Repetitivo 1.186 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto o juízo especializado suscitou o presente conflito, defendendo a aplicação de normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a prevalência do critério etário. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pacificou a matéria no julgamento do TEMA 11 TJMA (IAC nº 0832680-78.2025.8.10.0000), firmando a tese de que prevalece o critério de gênero sobre o etário, em total conformidade com o Tema 1.186 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.015.598/PA (Tema 1.186), estabelece que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em qualquer situação de violência doméstica ou familiar, mesmo quando a vítima é criança ou adolescente. 4. A interpretação da legislação federal, fixada em recurso repetitivo (art. 927, III, do Código de Processo Civil), prevalece sobre norma administrativa do CNJ (que adota o critério etário para prioridade de tramitação). 5. A especialização da vara de violência doméstica e familiar garante tutela jurisdicional mais adequada à vítima do gênero feminino, pois assegura a aplicação imediata das medidas protetivas de urgência e o atendimento por equipe multidisciplinar, conforme os ditames da Lei Maria da Penha. 6. A existência, na comarca, de vara com competência legal para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes não afasta a competência da vara especializada em violência doméstica, sempre que o delito decorrer de violência baseada no gênero no âmbito familiar.7. Conflito negativo de jurisdição julgado improcedente. DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figuram, como suscitante, o Juízo da 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA, e como suscitado o Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma comarca (ID 49992069 – págs. 1 à 4). O presente incidente tem origem nos autos do processo nº 0812448-22.2025.8.10.0040, referente ao pedido de das Medidas Protetivas de Urgência, formulado pelo Ministério Público Estadual, em favor da infante N. E. M. R., de 4 (quatro) anos de idade à época dos fatos, em razão da suposta prática de atos de violência e abuso sexual praticados pelo seu padastro, Rubens Sousa Júnior (IDs 152330304 e 152671041 dos autos de origem). Conforme consta nos autos, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz…
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