Processo 0827148-79.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827148-79.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827148-79.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR JORGE DE CARVALHO NETO REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Arthur Jorge de Carvalho Neto, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Ordinária cumulada com Indenização por danos morais em face de Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA e Nacional Veículos e Serviços LTDA. A pare autora narrou ter adquirido o veículo Amarok CD 4X4 Confortline de placa QSJ-1F89, para implementar sua atividade rural. Relatou que o veículo apresentava problemas mecânicos, tendo destacado o dispêndio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quando o veículo alcançou 83.734 km. Ressaltou que esse mesmo problema retornou quando o veículo alcançou 149.403km e o orlamento para conserto foi no valor de R$ 53.947,94 (cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Argumentou que esse vício é oculto, sobretudo pela reputação comercial do veículo. Escorado nesses fatos, requereu que a empresa ré seja condenada a consertar o automóvel, ou a substituição deste por outro de igual modelo, ou a devolução do valor pago. Além disso, pediu a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA ofereceu contestação (ID n° 153088507). Arguiu preliminar de concessão indevida do benefício da justiça gratuita. Quanto à controvérsia de mérito, argumentou que o autor não evidenciou a existência de defeito da fabricação, limitando-se a afirmar genericamente um problema crônico ou oriundo de linha de produção. Pontuou que o veículo foi fabricado em 2019, com garantia válida até o ano de 2022, não tendo ocorrido nenhuma reclamação durante esse período. Insurgiu-se quanto aos pedidos de substituição do veículo ou restituição de valor pago. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais. Igualmente citada, Nacional Veículos e Serviços LTDA apresentou contestação (ID n° 154482866). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de o veículo não ter sido adquirido perante a concessionária. Além disso, suscitou prejudicial de mérito de decadência, tendo em vista que a primeira falha foi constatada em junho de 2023 e a segunda em outubro de 2024, de modo que à época da propositura da ação, teria ocorrido o prazo decadencial de 90 dias. Quanto à controvérsia específica de mérito, declarou que o próprio autor já havia reconhecido o exaurimento do prazo de garantia. Apontou que o veículo, quando registrava 132.500 km foi submetido à substituição de diversos componentes do sistema de alimentação combustível. Apenas quando o veículo constava com 149.403km, após um ano de serviço anterior, retornou à oficina com falha no sistema de alimentação do combustível. Nesse episódio, foi identificada a presença de limalha metálica no rail e no fundo de tanque, além de utilização de filtro de combustível não genuíno. Desse modo, sustentou a ocorrência de falha de manutenção, uso de peça não original e possível contaminação externa. Impugnou os pedidos de substituição do veículo, devolução de valores e discorreu sobre a ausência de ato ilícito e danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 156957352). Declarou que…

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