Processo 0827154-23.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0827154-23.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE LIMA DE AGUIAR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SOLANGE LIMA DE AGUIARdevidamentequalificadana inicial, propõe açãode obrigação de fazer c/cdeclaratóriac/c danosmateriaisemoraisem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S Aigualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;que a ré aplicou um TOI de n.º9684889; que entrou em contato com a ré paraquestionar a cobrança; que não foi realizada inspeção na residência da autora;que não há nenhuma irregularidade no faturamento de consumo; quenão foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. Requerem sede antecipatória o restabelecimento do serviço, que a ré se abstenha de efetuar o corte ou de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito,a declaração de inexistência da dívida, danos materiais em dobro e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.31589276e outros. Decisão de index.31850054e 31853642quedeferiua gratuidade de justiçae deferiu a tutela de urgência. Manifestação do autor em index. 33043282 informando que deu cumprimento à tutela de urgência. Contestação em index.34218343, acompanhada da documentação de index.34218346. Alega o réu que em inspeção de rotina realizada aos foi constatadairregularidade na unidade consumidora, razão pela qual foi aplicado o TOI de n.º9684889; que foi constatado um desvio no ramal de ligação, sem passar pelo equipamento de medição, deixando de registrar seu real consumo; queas cobranças são válidas;que inexistem danos morais ou materiais. Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação do réu em index. 61412262 informando que não possui mais provas a produzir. A autora não se manifestou em réplica ou em provas, conformecertificado emindex. 134003133. Decisão de index. 138712303 que inverteu o ônus da prova. Pedido de reconsideração em index. 140666864. Decisão saneadora em index. 199005736, momento em que manteve a inversão do ônus da prova e deferiu a prova documental superveniente. Manifestação do réu em index. 202741324 informando que não possui mais provas a produzir. A parte autora não se manifestou, conforme certificado em index. 267583597. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de açãodeobrigação de fazer c/cdeclaratóriac/c com danos moraise materiaisem decorrência da aplicação doTOI de n.º 9684889. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou quedecorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entreeste e o defeito do serviço. Com efeito,restou apurado que o débito decorre dostermosde…
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