Processo 0827155-07.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827155-07.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0827155-07.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: IVANETE PONTES DA SILVA ADVOGADO: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH - OAB-PA 25071 e HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA - OAB/PA 11192 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA PROCURADOR MUNICIPAL: RICARDO DE SOUSA BARBOZA - OAB/PA nº 12.783 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVANETE PONTES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira (Id. 161131713 – autos originários), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0805298-21.2024.8.14.0005), movida por si contra o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, que determinou a suspensão do processo, sob fundamento de necessidade de prévia liquidação, em razão de suposta iliquidez do título judicial, bem como da incidência do Tema 1.169/STJ. A parte agravante sustentou, em síntese, que o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, reconheceu de forma clara o direito subjetivo dos professores do Município de Altamira à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005, afastando os efeitos da omissão administrativa, de modo que não há qualquer espaço jurídico para reabertura de requisitos, tampouco para suspensão do cumprimento individual. Sustentou que o juízo a quo, ao exigir comprovação individual de elementos funcionais que dependem exclusivamente de atos da Administração, violou a coisa julgada, ampliou indevidamente o conteúdo do título e contrariou reiteradas decisões da própria unidade judiciária, que há anos vêm reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1.169 aos cumprimentos individuais decorrentes desse mesmo título coletivo. Em decisão interlocutória de Id. 32289836, deferi a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0805298-21.2024.8.14.0005, afastada a exigência de prévia liquidação fundada em requisitos funcionais cuja aferição dependa de atos administrativos não praticados, bem como para afastar, por ora, a aplicação do Tema 1.169/STJ ao caso concreto. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 34621026. O Ministério Público de 2º Grau, em parecer de Id. 36249237, absteve-se de intervir nos autos. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De início, ressalto que, nesta sede, a cognição é restrita ao controle da correção da decisão agravada, sem incursão exauriente no mérito da lide originária, sob pena de indevida antecipação do juízo definitivo e supressão de instância. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se, no cumprimento…

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