Processo 0827156-25.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827156-25.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0827156-25.2026.8.14.0301 DECISÃO Relatam os requerentes na inicial, em apertada síntese, que em 08/03/2026, foi realizada, por intermédio da plataforma da requerida, a compra de passagens aéreas destinadas à autora LAYS FAVACHO BASTOS, no trecho Belém/Rio de Janeiro/Belém, pelo valor total de R$ 2.869,09, cobrado no cartão de crédito Azul Itaú Infinite de final 5029, sustentando que, em razão de imprevisto superveniente, buscaram cancelar a contratação em menos de 60 minutos após a compra, mas teriam encontrado entraves nos canais de atendimento da requerida, motivo pelo qual postularam, em tutela de urgência, o cancelamento da reserva de referência 40-906834939 e a suspensão, bloqueio ou estorno do débito correspondente. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo (id. 170784920), para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, procedesse ao imediato cancelamento da reserva de referência 40-906834939, bem como adotasse as providências necessárias junto à administradora do cartão de crédito Azul Itaú Infinite, de final 5029, para promover a suspensão da cobrança no valor de R$ 2.869,09, abstendo-se de negativar o nome dos autores por esse débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Na mesma decisão, foi indeferida a devolução imediata do valor em pecúnia mediante depósito judicial, por se tratar de pleito a ser apreciado após o contraditório e por ocasião da sentença. A requerida foi cientificada da decisão por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 17/03/2026, conforme certidão automática constante dos autos e conforme também se verifica da aba “expedientes” do sistema PJe, de modo que o prazo judicial de 48 horas concedido para cumprimento da tutela de urgência escoou em 19/03/2026. Posteriormente, em 01/04/2026, os autores protocolaram petição de aditamento à inicial (id. 172446864), informando o alegado descumprimento da tutela de urgência, postulando o reconhecimento formal do inadimplemento da ordem judicial, a execução das astreintes, a majoração da multa cominatória e a inclusão de pedido de restituição em dobro do valor questionado nos autos, sob o argumento de que o débito questionado permaneceu lançado na fatura do cartão de crédito, apesar de já transcorrido o prazo judicial para suspensão da cobrança, tendo sido pago pelos autores. Com efeito, a fatura acostada no id. 172446875 demonstra a presença do lançamento “Booking.com40906834939”, datado de 08/03, no valor de R$ 2.869,09, em fatura emitida/fechada após o término do prazo de 48 horas deferido à requerida. Já o comprovante de pagamento juntado (id. 172446877), indica que o autor JORGE VICTOR CAMPOS PINA realizou, em 31/03/2026, o pagamento da fatura do cartão Azul Itaú Infinite. Instada pelo Juízo a se manifestar sobre a petição dos autores (id. 173588074), a requerida apresentou manifestação em 27/04/2026 (id. 174251275), sustentando, em síntese, a impossibilidade técnica de promover diretamente o estorno ou a exclusão do valor da fatura do cartão de crédito, razão pela qual teria optado por depositar judicialmente o valor de R$ 2.869,09 como medida alternativa de cumprimento (id. 174251277 e 174251278). Por fim, os autores apresentaram nova petição no id. 174365007,…

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